métodos de interpretação do direito
-Método Gramatical: caracteriza-se basicamente por insistir na ideia de que as palavras da lei possuem um sentido unívoco, possível de ser descoberto e sistematizado.
-Método Tradicional da Escola da Exegese: como o método gramatical, a exegese crê na perfeita univocidade das palavras da lei. A norma seria um sistema perfeitamente deduzível pelo qual se encontraria soluções para qualquer tipo de conflito, pois, não haveria dentro do meio social, nada que o legislador não houvesse previsto, dessa forma na lei, não tinha espaços vazios. Por outro lado, a exegese cria e baseia-se na figura e na vontade do legislador, pois o identifica como planejador e criador da lei. Essa escola entendia que o estado e só ele, era o autor dos diversos conjuntos de leis e normas, pois controlava as leis e os códigos.
-Método Histórico-Evolutivo: Propõe um retorno ao passado histórico de cada povo, para encontrar aí, as raízes e bases da interpretação jurídica. Sendo um método de interpretação da lei, que faz com que o sentido da mesma se altere com as necessidades sociais do momento, pois ela terá o seu laço desatado com o legislador e assim poderá ter uma vigência independente. Ao responsável pela interpretação da lei, cabe: “Atualizar uma determinada lei a realidade atual, mas sem mudar o propósito ou a finalidade dela, porque se o direito é uma reprodução da realidade social, ele deve estar sempre evoluindo a fim de acompanhar a desenvolvimento social”.
-Método Comparativo, (Ihering, segunda fase): Propugna a análise e a comparação com outros sistemas de direito positivo para a elaboração e formulação dos conceitos jurídicos.
-Método Científico, (Geny, Planioi): O direito deve recorrer a uma filosofia transcendental que revele o sentido da existência humana. “Para esta escola o direito atinge o estatuto de ciência social quando admite a maior pluralidade metodológica no ato de interpretação, sistematizada pela dedução e indução”.