Interpretação da norma
A escolha do método de interpretação mais justo é como adverte Canotilho em sua obra Direito constitucional e teoria da constituição, um dos problemas mais controvertidos e difíceis da moderna teoria jus-publicista, podendo-se dizer que, atualmente, as normas constitucionais devem ser interpretadas mediante um conjunto de métodos, reciprocamente complementares.
A hermenêutica constitucional é o que podemos chamar de ciência que verifica as diversas interpretações do direito, a palavra hermenêutica vem da mitologia grega, do Deus Hermes, que era um mensageiro dos deuses, era ele o encarregado de levar mensagens dos homens aos deuses. A hermenêutica constitucional é vista como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A principal função da interpretação constitucional é com certeza a de fazer a ordem jurídica funcionar, tornar o direito operativo. Como afirma Cristiano de Andrade “as leis não podem operar por si sós, senão unicamente através da interpretação que lhes é dada”. Aristóteles considerava o juiz, uma justiça viva, sua presença era essencial para o direito falar, para Montesquieu a figura do juiz e minimizada este afirma que o juiz esta ali somente para repetir que diz a lei
Segundo a concepção mais tradicional, considera-se interpretação apenas aquela atividade que, de forma consciente, dirige-se a compreensão e a explicação do sentido de um texto normativo. Contudo isso não impede que se aceite um conceito mais amplo o qual pode estar mais de acordo com a nossa realidade.
Como se sabe praticamente todos os indivíduos acabam interpretando a constituição, o poder legislativo faz isso todas as vezes que cria leis que devem estar de acordo com a constituição, e obedece aos limites por essa imposta. Todos estão submetidos aos mandamentos da constituição, e isso pode ser observado devido ao fato da