Interpretação das Normas Em virtude de eventuais imperfeições no texto legal,ambigüidade ou imprecisão terminológica,é possível que o seu exato alcance e sentido não estejam claros.Surge,assim,a interpretação das normas.Interpretar,então,é descobrir o sentido da norma,determinar o seu conteúdo e delimitar o seu exato alcance. Com SILVIO RODRIGUES, dá-se o nome de interpretação á “operação que tem por objeto precisar o conteúdo exato de uma norma jurídica” A interpretação é processo intelectivo, pautado em determinar os significados da própria norma jurídica, extraindo o que ela contém. Em suma-síntese: interpretar a norma jurídica é explicar, aclarar, o sentido de uma lei. Percebe-se,pois,que o problema da interpretação da norma diz respeito a outro mais genérico,que é o da aplicação do Direito.Com efeito,a questão da interpretação da lei apenas surge quando da efetiva aplicação da norma,uma vez que diz respeito á atividade realizada pelo julgador no momento da decisão. É bem verdade que outros operadores do Direito podem – e devem – interpretar a norma (como o advogado, o membro do Ministério Publico o professor, o estudante...). Todavia, toda essa atividade interpretativa tem como finalidade facilitar a efetiva solução dos conflitos de interesses nos casos concretos, formulando parâmetros para a efetiva aplicação da norma. A necessidade e a importância da interpretação são incontroversas. Não há, efetivamente, aplicação da norma jurídica que não seja precedida de atividade interpretativa, hermenêutica. Até mesmo naquelas hipóteses em que o sentido e o alcance da norma são evidentes, saltando aos olhos a partir da leitura da letra fria da lei, haverá atividade interpretativa. Nesse caso, haveria interpretação literal. Fundada no próprio texto de lei. Daí a inaplicabilidade da antiga parêmia oriunda do Direito Medieval in claris, interpretatio cessat (na clareza da lei, não há interpretação). Aliás, saber as leis não é conhecer-lhes as