INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL
CONCEITO: É o confronto da lei com o caso concreto. È buscar aquilo que o legislador efetivamente quis dizer, aquilo que ele pretende que aconteça, para aplicar ao caso concreto.
OBJETIVOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
I-
para aplicar a norma constitucional a uma situação concreta que ela esteja regendo;
II -
para decidir se ocorreu a recepção pela atual Constituição de direito ordinário anterior;(possibilitar o processo de recepção da lei anterior a CF);
III-
para elaboração da legislação infraconstitucional necessária à complementação dos dispositivos constitucionais; (permitir o trabalho do legislador);
IV – possibilitar o controle de constitucionalidade.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA
O intérprete deve utilizar mecanismos para tentar desvendar a aplicação teleológica (finalística) da norma.
Neste contexto se inserem as diversas formas de interpretação, cujo estudo se denomina hermenêutica.
Há várias espécies de interpretação. A doutrina costuma dividir o tema em três grandes ramos: (meios históricos): I - Interpretação quanto ao sujeito
II - Interpretação quanto aos meios
III -Interpretação quanto ao resultado.
I - INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SUJEITO
Quanto ao sujeito a interpretação constitucional pode ser de três tipos:
A) – Autêntica – Feita pelo próprio legislador. Ex: art. 5º, XI da CF – “Casa” artigo 150 §4º do CP.
B) – Judicial - A interpretação judicial, judiciária ou jurisprudencial é a formulada pelos juízes e tribunais, a partir da aplicação aos casos concretos da norma referida. OBS: Ela irá ser vinculante nas sumulas do STF e decisões de inconstitucionalidade. Ex: Súmulas Vinculantes. (art. 103 “a” da
CF).
C) - Doutrinária - É feita pelos escritores de direito, nos seus comentários à lei escrita. Não é obrigatória, mas dispõe de relevante prestígio, notadamente quando se torna pacífica ou comum.
II - INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS MEIOS
Quanto à maneira ou os meios