Defini O De Ilhas
Ordem Pública e Relações Jurídicas Privadas
Regime constitucional de propriedade das ilhas oceânicas e costeiras
João Trindade Cavalcante Filho*
Sumário: 1 Colocação do problema. 2 Metodologia e marco teórico. 3 Construção dos conceitos de ilha oceânica e ilha costeira. 4 Interpretação gramatical do art. 20,
IV: possibilidade de domínio estadual apenas sobre as ilhas costeiras. 5 Interpretação gramatical do art. 26, II: possibilidade de domínio estadual sobre as áreas em ilhas costeiras e oceânicas. 6 Interpretação sistemática dos arts. 20 e 26.
7 Mais uma vez os arts. 20 e 26. 8 Conclusão.
1 Colocação do problema
O regime constitucional dos bens públicos, longe de se caracterizar como matéria simples e clara, apresenta ao intérprete várias dif iculdades que devem ser adequadamente superadas, sob pena de uma construção normativa def icitária em termos de legitimidade sistêmica e social.
O texto constitucional elenca entre os bens da União “as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II” (art. 20, IV, in f ine, na redação da EC n. 46/2005).
* João Trindade Cavalcante Filho é acadêmico de Direito da Universidade de Brasília, técnico administrativo da Procuradoria-Geral da República, professor de Direito
Constitucional e Administrativo do curso preparatório para concursos e de capacitação para servidores, estagiários e terceirizados da Procuradoria-Geral da República e exprofessor voluntário de Direito Penal e Legislação Aplicada ao MPU do curso preparatório para concursos de estagiários e terceirizados da Escola Superior do Ministério
Público da União.
B. Cient. ESMPU, Brasília, a. 7 – n. 27, p. 185-200 – abr./jun. 2008
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Por sua vez, o referido art. 26, II, atribui aos estados a propriedade sobre “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob