INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
Centro Universitário Unitoledo
Araçatuba - SP
2014
Augusto Carlos Zaccarone Junior – 7º Semestre A
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
Trabalho de pesquisa, para fins de aprendizagem, conhecimento, aprimoramento de técnicas no que tange à utilização de citações e referências bibliográficas em trabalhos científicos e outros, apresentado como requisito parcial para a obtenção da nota da matéria de Metodologia da Pesquisa em Direito I, do 7º semestre do curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Unitoledo, sob a orientação do Profº Ronaldo Abud Cabrera.
Centro Universitário Unitoledo
Araçatuba - SP
2014
Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, vemos que ele é composto de normas, as quais devem ser interpretadas por aqueles que a utilizam (desembargadores, promotores, juízes e todas as pessoas que tenham vontade de conhecer seus direitos, individuais e coletivos), neste caso os chamados operadores do direito. Nesse sentido Maria Helena Diniz, dispõe sobre interpretação das normas: “Por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre interpretação”. (1992, p. 381). A interpretação tem como objetivo fundamental o estudo dos processos de fixação do sentido e do alcance da norma jurídica e de sua criação, com a finalidade de extrair seu significado, seu conteúdo. As normas jurídicas têm por base um conceito amplo, geral e abstrato, havendo a necessidade da interpretação das mesmas para que se estabeleça um elo entre sua generalidade e os casos particulares concretos. Por esse motivo, para que se alcance a função real da norma, faz-se mister sua interpretação. Sendo assim, a boa interpretação da norma legal deve esclarecer seu significado, mostrando sua validade, demonstrar o alcance social da norma, e que o