INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. Introdução
As Normas Constitucionais possuem um papel decisivo na fundamentação judicial e na imposição de direitos à sociedade, pois a Constituição possui aplicabilidade direta e imediata às situações diárias do povo. Com a interpretação das normas constitucionais, o poder judiciário é capaz de julgar os casos que envolvem os indivíduos e a sociedade de forma legal.
O aplicador do Direito deve basear-se na Constituição no momento de determinar o sentido e alcance das normas jurídicas infraconstitucionais, onde a partir daí, desenvolverá a argumentação jurídica, baseando–se nos fins e valores inseridos na Constituição.
Há um conjunto de elementos e de fatores que dão às Normas Constitucionais singularidades dignas, como:
a) sua posição no sistema
b) a natureza da linguagem que utiliza
c) seu conteúdo específico
d) Dimensão Política
Por conseguinte, este trabalho apresentará a terminologia das normas constitucionais, os elementos tradicionais da interpretação jurídica, os princípios instrumentais de interpretação constitucional e os conceitos jurídicos indeterminados.
2. Terminologia: hermenêutica, interpretação, aplicação e construção.
Objetivando descobrir verdades e valores que estavam contidos na Bíblia, judeus e cristãos deram origem ao estudo dos princípios gerais de interpretação sobre crenças e revelações divinas, que podiam ser encontradas no Livro Sagrado. Já a hermenêutica jurídica, volta-se ao desenvolvimento, identificação e sistematização dos princípios de interpretação do Direito.
2.1 Hermenêutica
Como definido por Vicente Ráo:
‘’a hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação’’(MORAES 2010, p.14).
O termo tem origem do verbo grego