Mudanças na contestação pelo NCPC
Análise das mudanças:
a) Apelação
Apelação do CPC/ 73 é cabível contra sentença e encontra cabimento no art. 513. O prazo de sua interposição é de 15 dias – art. 508. Há exigência de preparo, motivação, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo. Seu efeito é devolutivo e suspensivo, existe contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Apelação no novo Código é cabível contra sentença, encontra cabimento no art. 923, prazo de 15 dias – art. 907, PU. Há exigência de preparo, motivação, previsão de juízo de admissibilidade. Seu efeito é devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo, há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Ante uma breve análise não parece ter sofrido modificações relevantes porque o caput do art. 963 retoma o mesmo enfoque do código atual quando estabelece que da sentença cabe apelação. A diferença ocorrerá nas questões incidentes não resolvidas no processo, pois não preclusivas ante a supressão do agravo retido, assim as questões não arguidas poderão ser feitas nas razões da apelação.
b) Agravo Retido
No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único).
Está previsto no art. 522 do atual código e foi extinto do anteprojeto do novo CPC. Forma de recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância. Embora haja o prazo de 10 dias, o Agravo Retido só será apreciado em caso de recurso de apelação. Em caso de decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente.
c) Agravo de Instrumento
O agravo