Ações demarcatórias e divisórias
1. Conceito e finalidade
A ação de demarcação de terras particulares, consoante o ilustre Elpídio Donizetti, será cabível em caso de controvérsia envolvendo os limites de duas ou mais propriedades (terras), seja em decorrência da não fixação de rumos, ou porque os rumos fixados já se apagaram (CPC, art. 946, inciso I). Ademais, esta actio tem por fito a individualização da propriedade imobiliária, da melhor forma possível, bem como visa, segundo Pontes de Miranda, aludido na obra de Humberto Theodoro Junior, “simplesmente reavivar os rumos existentes, ou fixar os que deveriam existir.” (Curso de Direito Processual Civil, 46. ed, v. 3, 2014, p. 194).
Enquanto a actio communi dividundo, atual ação/procedimento de divisão de terras particulares, será cabível para compelir os demais consortes a partilhar a coisa comum (CPC, art. 946, inciso II), segundo paráfrase da obra de Elpídio Donizetti. Outrossim, a demanda divisória objetiva individualizar a propriedade imobiliária, do modo mais perfeito possível, além de ter por intuito a dissolução do condomínio, transformando cota ideal de cada comunheiro em quinhão determinado.
2. Fonte normativa de direito material e processual
A actio demarcatória tem previsão no Código de Processo Civil entre os artigos 946 usque 966, e no Código Civil nos arts. 1.297 e 1.298. Já a divisória está contemplada tanto entre os arts. 946, II, ao 949, quanto nos art. 967 até o 981, todos da lei processual civil ainda em vigor. Enfim, vale dizer que há uma legislação, a nº 6.383/76, a qual consiste na ação discriminatória, apropriada para a demarcação de terras públicas, sobretudo terras devolutas.
3. Competência e Legitimidade
Primeiramente, vale dizer que somente o Poder Judiciário brasileiro é o competente para processar e julgar os procedimentos analisados neste trabalho, por se tratarem de demandas que versam sobre direitos reais imobiliários (LINDB, art. 12, §1º c/c o art. 89, I, do CPC), isso