PROCESSO NO BRASIL COLÔNIA, IMPÉRIO E REPÚBLICA, E NCPC
BRASIL COLONIA
● O direito luso: principais fontes o direito romano, o direito canônico, leis gerais elaboradas desde Afonso II, concordatas, as Sete Partidas de Castela e antigos costumes nacionais e foros locais.
● As ordenações: previam normas relativas aos processos civil e penal, mas eram aplicadas de forma assistemática.
● O processo civil: princípio dispositivo, impulso das partes e procedimento escrito com fases rigidamente distintas.
● O processo penal: de tipo inquisitivo com uso indiscriminado de devassas gerais e especiais, princípio das provas legais(taxadas), penas cruéis e infamantes.
●Aqui, a justiça penal é descrita como “arbítrio do donatário”, quem a monopolizava com poderes absolutos. BRASIL IMPÉRIO
● A legislação lusitana continuou a ser aplicada no Brasil.
● O Livro v das Ordenações Filipinas já se mostrava incompatível com o grau de civilização alcançado no Brasil.
● A Constituição de 1824: proíbe a prisão e conservação de alguém preso sem prévia culpa formada, abole imediata de açoites, tortura, marca de ferro quente e de mais penas cruéis.
●Código Criminal do Império fulcrado na justiça e na equidade tornou necessária a elaboração do Processo Criminal de1832, inspirado nos modelos acusatório inglês e inquisitivo francês e com viés obviamente liberal.
● Há separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar, é público e oral, assumindo rito sumário perante o Juiz de Paz (cuja função é instrutória).
●Seu rito é ordinário perante o Tribunal do Júri (composto pelo Pequeno Júri – a quem compete acusar; e pelo Grande Júri, quem profere o veredito final).
●Há iniciativa de estruturação da Justiça brasileira, a previsão expressa do habeas corpus (delineado na Constituição Imperial) e a consolidação da participação popular na administração da justiça.
●Dispôs sobre a administração da justiça civil, simplificando o procedimento suprimindo algumas formalidades