Morte presumida
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. PERSONALIDADE JURIDICA
3. EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL COM MORTE PRESUMIDA
4. CONCLUSÃO
5. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Para fazer uma breve explanação a respeito do instituto denominado “Morte Presumida”, temos que fazer menção ao que diz respeito às pessoas naturais, bem como o início de sua personalidade civil e o fim desta. Diante disso, podemos afirmar que uma pessoa natural, nada mais é do que uma pessoa de direitos e obrigações.
De acordo com o Código Civil vigente, uma pessoa adquire sua personalidade civil com o nascimento com vida, contudo, para alguns efeitos, a lei assegura a garantia de direitos desde a sua concepção, assim diz o artigo segundo :
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Natalista, como podemos ver na redação do artigo ante transcrito, contudo, sobre este assunto há divergências doutrinarias, pois existem doutrinadores que afirmam que nosso ordenamento optou pela Teoria Concpcionista, devido ao fato de que parte do texto do artigo segundo, afirma que a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção, ou seja, findado o período de nidação, o feto na forma de vida intra uterina já pode ser considerado como sujeito de direitos, entretanto este entendimento é minoritário. A personalidade civil da pessoa natural, no âmbito jurídico, como já vimos anteriormente, inicia-se com o nascimento com vida, e se desfaz com o fim desta, ou seja, com a morte. Esta morte, para ser considerada como uma morte natural, segundo conceitos médicos, se dá com a parada cardiorepiratória e a cessão das funções vitais do corpo do indivíduo, contudo, existem casos em que é impossível ser constatada a morte, pois nem sempre o corpo está presente para ser elaborado o competente exame pericial, que pode ser lavrado por perito