Morte presumida
O surgimento da pessoa, com o nascimento com vida, é sempre precedido de um fato certo, ou seja, só surge a personalidade jurídica para alguém sobre cujo nascimento não paira dúvida. Entretanto, o fim da personalidade jurídica pode dar-se de forma certa ou incerta.
A personalidade jurídica se dá com a morte da pessoa natural. Essa morte pode ser registrada como óbito, atestado por médico ou por testemunhas, ou podem também ser justificadas pelo juiz, nos casos que a lei considera a pessoa presumidamente morta sem declaração de ausência. Nesses casos, considera-se que a morte foi certa, sem dúvidas.
Quando a pessoa natural desaparece de seu domicílio sem deixar notícia, sem que se saiba se está vivo ou morto, primeiramente, o Direito Civil regulamenta o destino de seus bens, que aos poucos, com o passar das fases da ausência, passarão ao domínio dos herdeiros do ausente. Em relação à presunção da morte do ausente, somente quando passar a fase da curadoria de seus bens, que dura um ano, a sucessão provisória, que dura 10 anos, para que se possa abrir a sucessão definitiva, ou se o ausente, desaparecido por mais de cinco anos, já tiver oitenta anos de idade.
Quando se tem a declaração de ausência, presume-se a morte quando a probabilidade de sua volta for quase zero, pois a presunção da morte tem eficácia contra todos, mas a eficácia possui uma condição resolutiva que é o reaparecimento do ausente, que se acontecer, considera-se como se vivo estivesse o tempo todo, retroagindo todos os efeitos ao ponto inicial, com algumas exceções previstas na lei.
Assim, o ordenamento jurídico soluciona o problema da ausência, com a evolução jurídica trazida pelo Código Civil de 2002, possibilitando a proteção dos bens do ausente até que seja presumidamente morto, mas sempre pensando na possibilidade de seu retorno e no direito dos seus herdeiros.