crime de bagatela
O Judiciário tem adotado diferentes decisões quanto à punição aos crimes denominados “crimes de bagatela”, o que se fundamenta pela visão positivista ou mais humanística dos profissionais do direito.
Ambas as visões possuem fortes argumentos para justificar se deve ou não haver punição a estes crimes, e a forma como devem ser tratados. Entretanto acima de discussões ideológicas sobre qual o dever de punir do Estado, há uma problemática de maior importância que consiste na consequência da punição aos crimes de bagatela e a ineficácia do direito.
Punir ou não é uma questão que exige a prerrogativa de prever quais as consequências que esta punição emanará à vida do condenado, ao judiciário – comprometendo a celeridade da Justiça e demandando custo descabido – e a própria sociedade.
É substancial esta análise diante de tais crimes, pois a punição sentenciada pelos juizes, pode comprometer a eficácia do direito na sociedade, uma vez que esta punição não sirva para intimidação social, tão pouco para recuperar o indivíduo infrator, cabendo então lembrar que o crime é apenas reflexo de problemas sociais e econômicos existentes em uma sociedade civil.
As presentes reportagens abaixo têm o intuito de introduzir o tema em análise, por uma visão mais humanista e social em relação a este. A primeira se refere a um artigo de Bruno Pêra do Amaral sobre a punição aos crimes de bagatela, e a segunda diz respeito a um caso concreto, em que o juiz optou por aplicar o Princípio da Insignificância ou bagatela.
Os crimes de bagatela e o princípio da insignificância no direito penal brasileiro
Bruno Pera do Amaral - OAB/SC 26.957, Especialista em Direito Penal e Processo Penal
Nos dias de hoje, o acesso à justiça é sensivelmente facilitado, fato este, que faz com que os jurisdicionados postulem a mais variada gama de ações possíveis nos fóruns brasileiros. De fato, muitas questões de parca importância são