Jurisprudência crimes de bagatela
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : FLÁVIO JÚNIOR RIBEIRO (PRESO)
ADVOGADO : EUROLINO SECHINEL DOS REIS - DEFENSOR DATIVO
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
III - No caso concreto, o valor da res furtiva equivale a uma esmola, configurando, portanto, um delito de bagatela.
IV - Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não interferem no reconhecimento do princípio da insignificância.
Recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 811.397 - RS (2006/0013270-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MARIA CLENIS GOMES DE FREITAS
ADVOGADO : NESY MARINA RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
EMENTA
HABEAS CORPUS . FURTO EM SUPERMERCADO. ÓCULOS DE
GRAUS. OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto consumado de óculos de grau, avaliado em R$ 158,00 –, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente,