Crime de bagatela
CRIME BAGATELAR
A Constituição de 1988 traz em seu art. 1º, III, o principio da dignidade da pessoa humana.
É um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A, III, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10-12-1948, e assinada pelo Brasil na data supracitada, reconheceu e adotou o principio da dignidade como essencial a todos os seres humanos, alicerçados nos preceitos da justiça, da liberdade e da paz mundial.
De acordo com o texto constitucional pátrio, o princípio da dignidade da pessoa humana tem dupla compreensão; num primeiro momento, antevê direito individual protetivo no tocante ao Estado e aos indivíduos; em segunda concepção, prevê dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios seres humanos. As pessoas têm o dever basilar de respeitar a dignidade da pessoa humana e igualmente o respeito à Constituição Federal da República.
Moraes (2005) enfatiza que "a concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)” (p.129).
Predomina no Código Penal vigente, o fato de que um indivíduo maior de 18 anos de idade, encontrado subtraindo um objeto de ínfimo valor ou valor bagatelar, será apresentado a uma Delegacia de Polícia, na qual o