Morte presumida
Diz o artigo 6º que a existência da pessoa natural termina com a morte. Logo, com ela também se finda a personalidade jurídica (mors omnia solvit, a morte tudo resolve). É importante estabelecer o momento da morte e sua certeza de ocorrência para que então aconteçam os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana (mormente no campo sucessório), ou seja, é bom saber se o indivíduo realmente morreu para que os resultados ligados ao acontecimento, relativos a outras pessoas, principalmente familiares, possam ocorrer, tais como o fim do vínculo matrimonial, término das relações de parentesco, transmissão de herança, etc.
Como regra geral, comprova-se a morte pelo atestado de óbito do falecido. Não o possuindo, recorre-se à prova indireta. Essa prova indireta não deve ser confundida com a ausência, na qual existe somente a certeza do desaparecimento, sem que haja presunção de morte. O artigo 88 da Lei dos Registros Públicos estabelece uma modalidade de justificação judicial de morte, apresentando assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndios, terremotos, inundações ou quaisquer outras catástrofes, nas quais se prove a presença do indivíduo no local e hora da ocorrência e que não seja possível localizar o cadáver para exame.
Os romanos tinham outro meio de cessar a personalidade jurídica, sem que fosse pela morte, a capitis deminutio máxima, adquirida através da escravidão.
Não possuímos a chamada morte civil, mas há resquícios dela em nossos ordenamentos, por exemplo, no artigo do vigente Código que diz que os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem (seus descendentes herdam normalmente).
A morte presumida não existia no sistema do código de 1916, mas o Código de 2002 tratou do assunto nos artigos 6º e 7º. O artigo 6º trata da morte presumida no caso de declarada a ausência: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se