Morte Presumida
Para entendermos o conceito de morte presumida, preciso compreendermos os direitos da personalidade jurdica, onde cada pessoa natural passa a possuir seus direitos jurdicos, com o inicio do funcionamento do sistema cardiorrespiratrio, ao sair do ventre materno. O Cdigo Civil Brasileiro registra esse fato em seu Artigo 2. A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. Nota-se na parte final do art. 2, a meno ao nascituro, aquele que est por nascer, concebido em ventre. Este ainda no tem personalidade jurdica, e sim possui expectativa de direito, ou seja, ele candidato provvel a um cidado com personalidade jurdica, ao deixar o ventre de sua gestora. Partindo desse princpio, constatamos que os direitos de uma pessoa natural que possui personalidade jurdica, encerram-se com o oposto a vida, que a morte. Como salienta o inicio do art. 6 do Cdigo Civil A existncia da pessoa natural termina com a morte (...). A morte de uma pessoa comprovada com a parada do sistema cardiorrespiratrio e o encerramento de suas funes vitais. H excees, como a morte para fins de transplante, onde a decretao da morte se faz pelo encerramento das atividades enceflicas, estando os demais rgos em funcionamento mesmo com auxilio de medicamentos. Mas a morte presumida entra em cena, quando no h o corpo, o individuo para constatarmos que o sistema cardiorrespiratrio deixou de funcionar, seja ele atravs de laudo mdico (mtodo mais comum) ou por duas testemunhas qualificadas, como menciona o art. 77 da Lei 6.015/73, a Lei de Registros Pblicos, que diz Nenhum sepultamento ser feito sem certido oficial de registro do lugar do falecimento, extrada aps a lavratura do assento de bito, em vista do atestado de mdico, se houver no lugar, ou, em caso contrrio, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.
A declarao da Morte Presumida Sem decretao de Ausncia