Morte Presumida
Ao estarmos diante do procedente recurso da mulher e dos filhos de Amarildo, na qual obtiveram justificação judicial para lavratura de assento de óbito de Amarildo Dias de Sousa, podemos citar as seguintes leis e doutrinas aplicadas para a declaração de morte presumida de Amarildo Dias de Sousa, sem decretação de ausência por perigo de vida.
O evento “morte” é o fim a existência natural e personalidade jurídica, não mais podendo o “de cujus” considerar-se sujeito de direitos e obrigações.
A declaração judicial de morte presumida é somente admitida em casos excepcionais, “para viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com os desaparecimentos e regular a sucessão “causa mortis”, apenas depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito” (Maria Helena Diniz 2008 p. 49)
Do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 7º. “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo Único: A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”
No CC, art. 7º, I e II, as hipóteses de morte presumida, usando a expressão genérica “quem estava em perigo de vida”. Desse modo, abrange não somente aqueles que desapareceram em alguma catástrofe, como também os que estavam em perigo de vida decorrente de qualquer situação, sendo extremamente provável a sua morte. Nesse caso, somente poderá ser requerida a declaração de morte presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento” (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro 1 - 9ª edição pag. 147)
Sem declaração de Ausência:
Quando os