Moratoria
A moratória consiste na concessão de um novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária prin¬cipal por razões de ordem publica. Assim, a mera concessão de parcelamento do pagamento de tributo ao contribuinte por si só não implica em moratória porque n esta o tributo não se considera vencido, tanto que não implica em encargos, enquanto o parcelamento pressupõe a mora e comporta encargos.
"a moratória é medida de ordem pública em caso de calami¬dade física. Como seca, enchente, terremoto, etc., numa cidade ou região, ou de comoção política, que, perturba violentamente a economia causando pânico financeiro ou impossibilidade material de satisfação das dívidas. A moratória representa mal, menor, evitando que se alastre catastroficamente a crise ainda limitada a certas categorias profissionais ou a certas regiões".
Assim, a moratória é medida que só deve ser tomada em casos excepcionais porque consiste em exceção à regra de que ocorrendo o fato gerador, o contribuinte é obrigado a satisfazer a prestação tributária, sob pena de incidir nas sanções estabelecidas na lei. Daí, só deve ser concedida em casos extremos e quando ditada por razões bastante poderosas que justifiquem a dilação do prazo de pagamento do tributo.
A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, mas em ambos os casos só pode resultar de lei, conforme dispõem o parágrafo único do art. 152 e o art. 153 do CTN, que decorrem da regra do inciso VI do art. 97.
A moratória concedida em caráter geral diz respeito a uma determinada região do país ou a uma determinada categorias de contribuintes. Assim, tem um alcance amplo, que abrange todos aqueles que exercem atividades em determinada região ou que pertencem a determinada categoria, beneficiando, indiscriminadamente, todos os que se encontrarem nas mesmas situações. O parágrafo único do art. 152 prescreve que a lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada