Modulo I seminário I
SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS: O decisum determinou a restituição de valores referentes aos serviços Arrec. Terc. Super Seg. Prem. ACE; Franquia Pluri Amigos; Chamada em espera (Pacote inteligente); 112 – Plano Conta Completa; Comodidade Ident. Chamadas Telefônicas (Pacote Inteligente), eis que serviço não solicitado, cujo não pagamento importaria na suspensão da telefonia fixa.
CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA: Conduta abusiva da empresa de telefonia que impõe, a revelia do consumidor, serviço não solicitado, ao passo que dificulta, de sobremaneira, o cancelamento administrativo.
DANO MORAL: Agir ilícito da Brasil Telecom, pois a conduta negligente, abusiva e omissa em atender os reclamos da parte autora, face inúmeros contatos arrolados na inicial, além da cobrança de serviço que não poderia, importa no reconhecimento do dano moral.
SUCUMBÊNCIA: Total responsabilidade da Brasil Telecom, eis que acolhidos todos os pedidos veiculados na inicial. Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor de condenação.
PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo normativo aduzido pela partes, uma vez que o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, porém expor a sua compreensão acerca do tema e proceder na correspondente fundamentação (art. 93 da Constituição Federal).
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70053159786
Comarca de Horizontina
NELSON LIEBERT
APELANTE
BRASIL TELECOM / OI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do