Modos de aquisição da posse
I - Formas de Aquisição de Posse
Nosso Código, fiel à teoria de Ihering (art. 1196), não fez enumeração dos modos de aquisição; procurou apenas fixar o momento exato da aquisição, principalmente para os efeitos de usucapião. Nesse sentido, diz o Código:
Art. 1204 CC – Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A aquisição pode se dar por qualquer dos modos em geral, mas sempre a partir de um determinado momento, como por exemplo, a apreensão, outro negócio jurídico, a título gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis. A posse pode ser adquirida de forma originária ou de forma derivada, conforme o esquema a seguir:
I.a Aquisição Originária – Modos:
- a) Apreensão da coisa
- b) Exercício do direito
- c) Disposição da coisa ou do direito
I.b Aquisição Derivada - Modos:
- a) Tradição: a.1. Real; a.2. Simbólica; a.3. Ficta (traditio brevi manu e constituto possessório)
- b) Sucessão na posse
I.a Aquisição Originária
Ocorre quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a posse anterior.
São modos de aquisição originária da posse:
a) Apreensão da coisa
b) Exercício do direito
c) Disposição da coisa ou do direito.
a) Apreensão da coisa – A apreensão da coisa, conforme Carlos Roberto Gonçalves, “consiste na apropriação unilateral de coisa sem dono”. A coisa diz-se sem dono quando tiver sido abandonada (res derelicta) ou quando não for de ninguém (res nullius). Ex: caça.
(não se configura apenas pelo contato físico, mas também pelo possuidor os deslocar para seu lócus de influência). Caça enquanto abatida e apanhada- poder físico do caçador ou quando cai na armadilha – ausente o contato , mas presente a vontade.
b) Exercício do direito – Consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto na relação econômica. Ex: servidão de passagem.
Art.1379 CC diz que o