Direito romano

3552 palavras 15 páginas
Propriedade:
Conceito: A propriedade (dominium, proprietas) é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea. Neste conceito, que é da jurisprudencia classica, a propriedade é considerada como uma relaçao direta e imediata entre a pessoa, titular do direito, e a coisa.
Limitaçoes da propriedade: O poder juridico do proprietario sobre a coisa é, em princípio, ilimitado, mas limitável. O poder completo pode ser limitado voluntariamente pelo proprio proprietario ou pela lei.

Historia da pripriedade romana:
Propriedade quiritária: Pressupõe, naturalmente, que seu titular seja cidadão romano. Outro pressuposto, é que a coisa, sobre que recaía a propriedade quiritária, possa ser objeto dela. Então nesta condição todas as coisas corpóreas in commercio, exceto os terrenos provinciais. Terceiro pressuposto é que a coisa tenha sido adquirida, pelo seu titular, por meio reconhecido pelo ius civile. Tais meios eram: 1> os modos de aquisição originários; 2> o usucapião; e 3> para as res mancipi, a mancipatio e a in iure cessio, e para a res nec mancipi, a simples traditio. Cumpre ainda adiantar que o usucapião - modo de aquisição da propriedade pelo simples fato de alguem ter a coisa em seu poder por certo tempo e sob certas condições - gerava propriedade quiritária, tanto no caso das res mancipi como no caso das res nec mancipi.

Propriedade pretoriana: Ex: o caso da transferencia da propriedade de res mancipi pela simples tradiçao ao inves dos atos solenes prescritos, naturalmente a simples entrega atende muito mais as necessidades do comercio do que as formalidade complicadas da mancipatio e da in iure cessio. Praticada aquela, pore, perante o ius civile o vendedor ainda era proprietario, enquanto nao completasse o prazo do ususcapiao, isto era uma injustiça contra o comprador, que pagara o preço ao vendedor.
Propriedade de terrenos provinciais: Na época imperial umas províncias pertenciam ao povo romano e foram administradas pelo Senado, ao

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