POSSE
Conceito: é a conduta de dono. Sua proteção visa evitar a violência e assegurar a paz social. Mesmo porque a situação de fato (posse), aparenta ser uma situação de direito.
Existirá a posse sempre que houver o exercício dos poderes de fato, inerentes a propriedade.
Em suma, posse e o poder imediato que tem a pessoa e dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo pras e de defende-lo.
Teorias da posse Teoria subjetiva: a posse caracteriza-se pela conjunção do corpus (elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio). O problema desta teoria é que ela não constitui relação possessória, ainda que juridicamente fundada, por faltar-lhe a intenção de tê-la como dono, dificultando a defesa dessa situação. Teoria objetiva: considera o animus já incluído no corpus, que significa conduta de dono. Esta pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. Assim, considera-se possuidor, aquele que tem conduta de dono, não importando o animus. Portanto, posse, é a exteriorização do domínio. Esta teoria é a adotada pelo CC.
Posse "jus possessionis" e posse "jus possidendi" Posse jus possessionis: é a posse autônoma, independentemente de qualquer título. E direito fundado no fato da posse. Exemplo: alguém que se mantem pacificamente em um imóvel, por mais de ano e dia, cria uma situação possessória, que lhe proporciona direito a proteção. Posse jus possidendi: posse do portador de título devidamente transcrito ou de titular de direito real. Ou seja, é a posse titulada.
Vale lembrar que, em ambos os casos, é assegurado o direito a proteção contra atos de violência, para garantia da paz social.
Posse e detenção
Na posse, o possuidor exercerá o poder de fato em razão do interesse próprio, já o detentor, no interesse de outrem. Ou seja, na detenção, o que vale é o zelo da coisa em nome do dono.
Embora