Posse
Roseli de Oliveira santana1
RESUMO
Trata este artigo de trazer à tona a problemática a respeito da Teoria Simplificada da Posse.
PALAVRAS-CHAVE: Posse; Propriedade; Direito; Fato.
1 INTRODUÇÃO
Como bem observa, a palavra “posse” tem sido usada abrangendo variadas significações impróprias, o que deve ser evitado a fim de garantir a precisão técnica da terminologia. Comumente, o conceito de posse tem sido exprimido com as seguintes significações; “posse” como sinônimo de propriedade. Tal equívoco remonta ao próprio direito romano e até hoje figura na linguagem do povo e mesmo de juristas. É certo que a posse exprime, em regra, o conteúdo da propriedade, mas é errônea, tecnicamente, a confusão dos dois institutos; como sinônimo de tradição; significando condição de aquisição do domínio; significando o exercício de um direito qualquer, independente de recair diretamente sobre coisas.
Maria Helena Diniz, acrescenta que o termo “posse”, além das utilizações aludidas acima, tem sido ainda equivocadamente empregado nas seguintes situações; “posse” como sinônimo de domínio político, haja vista que no direito internacional público é normal a utilização da expressão “possessão de um país”; ”posse” na acepção de poder sobre uma pessoa. Essa confusão tem seu âmbito no direito de família, quando da referência ao poder que os pais têm sobre os filhos.
2 ELEMENTOS DA POSSE.
Para a teoria subjetiva proposta por Savigny exige, para a configuração da posse, além do elemento objetivo da apreensão da coisa, o elemento subjetivo, qual seja, a intenção do sujeito de possuir o objeto como dono, corpus e animus.
Já para a teoria objetiva na segunda versão, criada por Rudolf Von Jhering, a posse configura pelo o elemento corpus e animus.
Savigny e Jhering concordavam que a posse era composta por um elemento material e um elemento moral ou intelectual (corpus e animus). O ponto de discordância dos referidos autores, no que se refere à