Aula4
Da aquisição à perda da posse Prof. Esp.
Marco Vinicius Pereira de Carvalho
POSSE NOVA/POSSE VELHA
a) Posse nova – é a que conta com menos de um ano e um dia, ou seja, é aquela com até um ano.
b) Posse velha – é a que conta com pelo menos um ano e um dia, ou seja, com um ano e um dia ou mais.
A ORIGEM DA DISTINÇÃO NO PRAZO DE ANO E DIA
Interdito utrubi – Bens móveis.
Interdito retinandae – Turbação.
Interdito recuperandae – Esbulho.
uti possidetis
utrubi
Previsão do Prazo no
CC/16
art. 507
“Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque”.
art. 523:
“As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Parágrafo único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho”.
Ausência de dispositivo no
Código atual
Previsão apenas no CPC.
Art. 924 do Código de Processo Civil: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. Desforço imediato art. 1210, § 1º:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou