3 Aquisi o e Perda da Posse
Posse, Propriedade, e Direitos Reais
Sobre as Coisas Alheias
AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
Profº.: Gustavo de Lima Arouca
Aquisição da posse
1. Estuda-se para:
a) Fins de prescrição aquisitiva, fixação do termo inicial;
b) Contagem do prazo de ano e dia – posse nova e posse velha;
c) Determinação vícios em sua aquisição. Aquisição da posse
• Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade – art. 1.204, C.Civil
Aquisição da posse
• Adquire-se a posse por qualquer modo de aquisição de direitos em geral – atos inter vivos ou causa mortis; negócio a título gratuito ou oneroso;
Aquisição da posse
• Antigo código:
1. Apreensão da coisa ou exercício do direito; 2. Pelo fato de dispor da coisa, ou do direito; 3. Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Aquisição da posse
•Antigo código:
1. Apreensão da coisa:
Conceito – apropriação unilateral de coisa sem dono;
I. Casos:
a) Coisa abandonada (res derelicta);
b) Coisa de ninguém (res nullius);
c) Quando retirada de outrem sem sua permissão: vim (violência) ou clam
(clandestinidade).
Aquisição da posse
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Antigo código:
1.
Exercício do direito: Exercício contínuo de direito. Servidão – pode gerar usucapião (C.C. 1.379).
Aquisição da posse
• Antigo código:
2. Pelo fato de dispor da coisa, ou do direito: transferir ou alienar a coisa ou direito:
Alienações em geral:
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Empréstimo (579-592 CC);
Contrato estimatório (534-537 CC);
Compra e venda (481-532 CC);
Doação (538-564 CC);
Permuta (533 CC);
Herança (1791 CC);
Etc.
Aquisição da posse
• Antigo código:
3. Por qualquer dos modos de aquisição em geral – inutilidade dos demais pontos anteriores. Aquisição da posse
Quanto ao caráter subjetivo, pode ser adquirida (1205 CC):
1. Aquisição pela própria pessoa;
2. Aquisição por representante;
3. Aquisição por terceiro sem mandato
(gestor de negócios).
Aquisição da posse
Classificação:
1.