Modalidades de Licitação
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
2. NATUREZA JURÍDICA
Quanto à natureza jurídica, a própria Lei nº 8.666/93trata a licitação como um processo administrativo, sendo este o entendimento da maioria dos administrativistas, valendo ressaltar, contudo, que alguns estudiosos ainda a consideram como um procedimento.
De fato, entendendo-se que procedimento constitui uma fase, uma etapa processual, vale dizer, por si só não tem início, meio e fim, ao contrário do que ocorre em um processo, que se constitui, ele próprio, de vários procedimentos, conclui-se que a licitação tem a natureza jurídica processual, composta de diversas fases, ou de