meios de solução de conflito
Podem-se classificar os meios de solução de conflito em dois grupos: autocomposição e heterocomposição. Sendo a autocompositiva constituída da conciliação e a mediação e na heterocompositiva estão à arbitragem e a jurisdição do Estado que tem a função de pacificação social e tem o monopólio de estabelecer normas de condutas. O Estado quando exerce a função de compor lide ou conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida, está exercendo a função denominada jurisdição.
Assim o indivíduo que tem garantido pela Constituição Federal o seu direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV) provoca o Estado, que em regra é inerte, para compor conflito proferindo decisão com força de coisa julgada através de um Juiz natural, competente e imparcial, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa feita, no tema em questão, serão abordados os aspectos históricos, legais, conceito, a aplicação no Brasil e no direito comparado, mas precisamente na Argentina e nos Estados Unidos.
O Propósito não esbarra, sequer, na pretensão de exaurir o tema, mas sim, e tão somente, instigar ao debate acerca do assunto.
A vida em sociedade gira em torno vários interesses, tais como: econômicos, sociais, políticos dentre outros. E nas relações intersubjetivas que se formam entre os indivíduos podem ocorrer conflitos desses interesses.
Na finalidade de regulador das condutas sociais e com função primordial de pacificação social e na tentativa de diminuir os conflitos de interesses foi criado o Direito constituído de leis, normas, princípios e instituições que fazem no mundo empírico concretizar os preceitos legais.
Diante das pesquisas realizadas conclui-se que a mediação é um instituto que pode ser utilizado como forma alternativa da solução dos conflitos, pois o mediador vai tentar através de reuniões com as partes fazer com estas se conscientizem e obtenham a solução satisfatória por meio do diálogo e do