A arbitragem como meio de solução de conflito no direito societário
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
Professor Mestre Paulo Egídio Seabra Succar i
Professor da Faculdade de Direito - UPM
Foi num encontro com os ilustres professores Modesto
Carvalhosa e Armando Rovai que senti o estímulo necessário a refletir sobre o tema. Era preciso preparar-me para “enfrentar” o mestre de todos nós, professor Modesto Carvalhosa num evento organizado por
Debruçando-me
sobre
a
doutrina
e
Rovai.
jurisprudência
deparei-me
com
diversas
opiniões,
algumas defendendo e apoiando a afirmação que intitula esse artigo, outras admitindo-a com reservas, e os que a negam por completo. Nessa preparação convenci-me que a arbitragem como meio de resolver conflitos societários oferece inúmeras vantagens em relação aos outros meios de resolução de conflitos, especialmente se comparada à alternativa judiciária.
Recente decisão publicada no VALOR ECONÔMICO de
10/03 no caderno Legislação & Tributos, de autoria da jornalista
Josette Goulart milita em favor da nossa proposta.
O banqueiro Daniel Dantas, que detinha 0,03% do capital da Valepar, controladora da Vale do Rio Doce, foi obrigado a submeter seu pedido de indenização pela diluição da participação que tinha na empresa a um tribunal arbitral. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem analisar o mérito do processo
1
por entender que o caso deve ir a um tribunal arbitral, como prevê o acordo de acionistas.
Breve introdução sobre o desenvolvimento da arbitragem no Brasil
Conforme decidiu o Juízo no caso Dantas X Valepar é pleno o poder vinculante da cláusula compromissória nos contratos e estatutos sociais das sociedades empresárias.
Pretendendo ser didático e científico, dividindo este trabalho em três partes; primeiro tratando de uma breve explicação sobre a arbitragem e seu desenvolvimento no Brasil para, em seguida, tratar da aplicabilidade da cláusula compromissória no
âmbito