A arbitragem como meio alternativo na solução de conflitos societários.
A resolução de eventual e futura controvérsia será confiada a um árbitro ou a um Tribunal Arbitral, eleito pelas partes ao tempo em que contratavam seu negócio.
Quando estipulada, a cláusula de compromisso arbitral retira da Justiça Comum ou Ordinária a competência para conhecer e resolver o litígio. A lide, necessariamente, será apreciada pelo árbitro ou pelo Juízo Arbitral escolhido pelas partes ao tempo da contratação.
Essa solução somente poderá ser prevista em contratos que versam sobre direitos patrimoniais e disponíveis. Agora revigorado pela Lei n. 9.307/96, o instituto útil e eficiente da arbitragem ganha muitos adeptos. Numa época em que nem mesmo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (antigos Juizados de Pequenas Causas) se mostram capazes de vencerem a demanda de litígios, a arbitragem vem se firmando como uma ótima alternativa para solução rápida e eficiente dos litígios. As partes, optando pela cláusula arbitral, poderão fazê-la nas chamadas cláusula cheia e cláusula vazia. Ambas estão inseridas no contexto do contrato. Na cláusula cheia as partes descem a minúcias, indicando o nome do árbitro que será chamado em caso de litígio, os procedimentos a serem adotados por ele, etc. A cláusula vazia se caracteriza tão somente pela menção de que as partes submeterão ao juízo arbitral eventual e futuro litígio. Nesse caso as questões procedimentais serão determinadas pelo árbitro.Em qualquer dos casos, repita-se,