Arbitragem
A arbitragem está estreitamente ligada ao Direito Comercial, muito embora não seja este o seu único campo de atuação.
No ramo do Direito Trabalhista, questões envolvendo controvérsias nas relações de trabalho entre pessoas físicas e jurídicas têm propiciado um bom mercado de trabalho para o profissional da área contábil, tanto no desempenho da função de perito-contador como na de assistente.
A Constituição Federal, em seu art. 114, define como de competência da Justiça do Trabalho o julgamento e conciliação de conflitos entre empregados e empregadores em dissídios individuais e coletivos. Porém, este mesmo artigo, em seu § 1º, prevê que, não ocorrendo negociação, as partes poderão recorrer ao processo de arbitragem.
Teixeira e Andreatta (1997, p.55) apóiam a aplicabilidade da Lei 9.307-96 às questões trabalhistas, mas defendem a tese de não ser aceitável a inserção de cláusulas compromissórias de arbitragem em contratos individuais de trabalho. Os autores acreditam que tais cláusulas poderão permitir abusos da classe patronal, o que remeteria de imediato à nulidade da arbitragem. Apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, os autores mostram-se favoráveis à inclusão da cláusula compromissória em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que permitiria, a posteriori, a solução de conflitos individuais de trabalho.
Alguns órgãos sindicais têm desenvolvido esforços para a adoção da arbitragem, mas seus dirigentes reconhecem que muitos caminhos deverão ser percorridos até que este meio alternativo de resolução de conflitos venha a ser empregado como prática comum.
Aspectos relativos a contratos de compra-e-venda de produtos e Serviços poderão desencadear controvérsias entre fornecedores e compradores. Quanto a este assunto, a Lei 9.307-96 disciplina apenas a cláusula compromissória inserida nos contratos de adesão, e cuja definição é dada pela Lei 8.078-90, Código do