Contabilidade
1. Introdução:
O Estado, instituição administrativa e política da nação, precisa captar recursos para manter sua estrutura e disponibilizar ao cidadão-contribuinte os serviços essencialmente estatais.
A principal maneira que o Estado possui para gerar receitas reside na cobrança de tributos. A definição do que vem a ser um tributo encontra-se no art. 3º do CTN, e é desta definição que destacamos as três principais características do instituto analisado: "compulsoriedade, legalidade e a atividade administrativa plenamente vinculada".
O Poder de Tributar é irrenunciável e indelegável, porém não absoluto, pois a própria Constituição Federal define o modus operando do exercício deste poder pelo Estado, através de comandos que garantem a harmonia e o equilíbrio na relação jurídica tributária (poder-dever). A Constituição Federal não somente como um instrumento político de formação e organização de uma sociedade institucionalmente organizada (Estado), mas também como um organismo jurídico de sistematização, através de regras e princípios norteadores, torna imprescindível o controle político e jurisdicional, que em matéria tributária, garante ao Estado a sua legítima manutenção e, principalmente, o emprego de meios válidos para a consecução de seus fins.
2. Competência Tributária:
No Brasil, a competência delimita o Poder de Tributar, uma vez que a própria Constituição Federal (artigos 153, 155 e 156) faz a repartição da força tributante estatal entre as esferas políticas (União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal), de forma específica e fechada, com a devida atenção especial ao Princípio da Legalidade (art.150, I, CF/88) como o mais importante instrumento da Segurança Jurídica, quando analisado em seu sentido mais amplo.
“O poder tributário (competência tributária) refere-se aos entes públicos que estão facultados a estabelecer tributos, e a editar normas tributárias”, sendo que a criação desses tributos só se fará por meio