CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
2 - Crime próprio – Exige-se uma especial qualificação do agente. Como os crimes de funcionário publico, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mae. Tipo penal incriminador com exigência de qualidade especial do autor. Art. 130, CP – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venéria de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Art. 312, CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.
3 – Crime de mão própria – Tipo penal incriminador, com exigência de qualidade especial do autor. Situação fática que demande a execução direta por parte do agente. Art. 342, CP – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.
4 – Crime de dano – Capaz de atingir diretamente o bem jurídico tutelado. Art. 163, CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
5 – Crime de perigo – Gera a possibilidade de dano ao bem jurídico protegido.
6 – Crime material – O tipo penal descreve a conduta e o resultado. Ex.: homicídio, roubo peculato.
7 – Crime formal – Descreve-se a conduta, mas não se exige que o resultado seja atingido. Ex.: crimes contra a honra, extorsão.
8 – Crime de mera conduta – Inexiste resultado possível. Ex.: violação de homicídio, desobediência.
9 – Crime comissivo - é aquele cuja conduta tipica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante. O crime comissivo é cometido intencionalmente e em