CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
NATAL/RN
2012
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
1. CRIME COMUM: é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial, ou seja, é aquele que não apresenta determinada qualidade em si mesmo que o diferencie de modo peculiar dos demais.
2. CRIME ESPECIAL: é aquele que leva em consideração a natureza da própria infração, isto é, é considerado o fato de que o delito constitui-se de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral, peculiaridades que o qualificam e o torna destacado dos demais. Apresenta característica de teor político ou militar, ou seja, o crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.
3. CRIME PRÓPRIO: é que só pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois exige que o agente seja portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem). Ex.: infanticídio (só a mãe pode ser autora). Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
4. CRIME DE MÃO PRÓPRIA ou DE ATUAÇÃO PESSOAL ou DE CONDUTA INFUNGÍVEL: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa - como o delito de falso testemunho. Somente admite o concurso de agentes como partícipes, tendo em vista que não se pode delegar a outra pessoa que execute o crime, ou seja, a conduta típica determina que a execução não possa ser repassada a terceiros, exigindo que o próprio indivíduo que idealizou e deseja ver o resultado da atividade criminosa realizada, execute o crime. O crime de mão própria não admite a autoria mediata. Dessa forma, a testemunha notificada não pode pedir a terceiro que deponha falsamente em seu lugar.
5. CRIME DE DANO: é aquele