CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
CRIMES COMUNS, PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA
Dizem respeito ao sujeito ativo da infração penal.
Crimes Comuns são aqueles que podem se praticados por qualquer pessoa. Exs.: furto, roubo, homicídio, etc.
Crimes próprios são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa característica do sujeito passivo. Ex: infanticídio (art. 123), que só pode ser praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal; corrupção passiva (art. 317), que só pode ser cometido por funcionário público.
Crimes de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa, e por isso, não admitem coautoria. Ex: o falso testemunho (art.342) só pode ser cometido pela pessoa que está prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309 da CTB) só pode ser cometido por quem está conduzindo o veículo.
Os crimes de mão própria, portanto, não admitem a coautoria, mas apenas a participação.
CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS
Essa classificação diz respeito ao bem jurídico tutelado.
Os crimes simples protegem um único bem jurídico. Exs.: no homicídio, visa-se a proteção da vida; no furto protege-se o patrimônio.
Os crimes complexos surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Exs.: Extorsão mediante sequestro(art.159) surge da fusão dos crimes de sequestro (art.148) e extorsão (art.158) e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade individual; o crime de latrocínio (art. 157 parag. 3º) é um roubo qualificado pela morte e assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida.
CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
Essa classificação se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação.
Crimes materiais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, e