CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a Classificação Legal e Doutrinária das Infrações Penais. Mas antes de analisarmos especificamente cada tipo de crime, é imprescindível deliberarmos sobre alguns aspectos introdutórios concernentes a este tema.
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira classificação é a adotada em países como França, Alemanha e Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador, analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração.
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
Após essas breves considerações sobre a distinção de crime e contravenção e a diferença entre classificação legal e doutrinária das infrações penais, analisaremos de forma mais profunda os crimes para o total entendimento deste tema.
01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Damásio E. de Jesus ensina: “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial”.
02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de