Classificação de crimes
1.Quais são os critérios utilizados para a classificação dos delitos, e quais os seus desdobramentos?
R.1-Os delitos podem ser classificados fundamentalmente sob duas óticas, a saber: a legal e a doutrinária.
A classificação legal levará em conta como a lei interpreta a infração. Tem-se, então, para essa perspectiva a classificação legal do fato e a classificação legal da infração. O fato é legalmente classificado como crime ou então como contravenção. A classificação legal da infração, por sua vez, classificará o crime tendo em conta o bem jurídico afetado pela conduta delituosa. Assim, classifica-se legalmente a infração observando-se o seu nomem iuris genérico e específico, ou seja, crime contra a vida (genérico) – homicídio (específico).
A classificação doutrinária é fruto da observação criteriosa de elementos que se mostrem comuns em certos crimes, ou somente em alguns deles, e que possibilitam uma abordagem didática, teórica e analítica acerca de seu conteúdo, forma e modo de execução. Assim, a classificação doutrinária tem autonomia para criar seu próprio sistema de abordagem sobre a figura típica e, inclusive, criticar os modelos apresentados pelos legisladores em suas codificações. Nesse sentido é bom registrarmos que o legislador deve evitar positivar concepções doutrinárias, pois que a figura petrificada em um código torna-se alvo dos avanços das concepções críticas sobre a matéria, o que pode conduzir o documento legal a uma desmoralização e conseqüente desautorização de seus comandos.
2.O que é crime comum?
R.2-Define-se crime comum levando-se em conta certas perspectivas, ou seja, o crime pode ser classificado como comum tendo em conta o sujeito ativo, o sujeito passivo ou o próprio delito em sua constituição e natureza.
Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem que esta tenha que apresentar uma especial condição ou qualidade para que possa