Meios Alternativos para solução dos conflitos
PÓS- GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
MODÚLO: MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
ALUNA: AMANDA DE SOUZA DANTAS
DISSERTAÇÃO SOBRE MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO A JUSTIÇA
O atraso dos processos na Justiça Brasileira abriu espaço para os meios alternativos de Solução de Conflitos. Segundo Silva (2008), a adoção de meios alternativos de solução de litígios está associada a informalização e desjudicialização da Justiça, a simplicidade e a celeridade na solução dos litígios. Os meios alternativos não é feito pelo Poder Judiciário, não tendo o Estado competência para a decisão dos conflitos. Apenas terceiros ou as próprias partes é quem solucionará extrajudicialmente esses litígios.
Podemos destacar três formas alternativas de solução de conflitos, que são a arbitragem, negociação, conciliação e mediação. A arbitragem somente pode ter como objeto do litígio direitos patrimoniais disponíveis; as pessoas devem ser capazes para usufruir do instituto da arbitragem; o conflito deve ser submetido a Convenção de Arbitragem.
A Convenção de Arbitragem deve decorrer pela vontade das partes. Podendo acontecer antes do litigio, que é a cláusula compromissória, onde as partes se comprometem de submete à arbitragem os conflitos que venha a surgir por determinado contrato; ou pode acontecer o compromisso arbitral, em que após o conflito as partes se submetem a arbitragem. A arbitragem também tem um processo, devendo respeitar os princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro, sob pena de nulidade do poder Judiciário.
Uma característica essencial da arbitragem é a decisão ser tomada por um terceiro, que não é o juiz, e sim, um árbitro escolhido por ambas as partes, devendo ser uma pessoa capaz e de confiança, pois o processo ocorre em segredo. O árbitro possui deveres semelhantes ao do Juiz como imparcialidade, discrição, competência, e ficam