A ATUAL EFETIVIDADE DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA
ESCOLA DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
Curso de Direito.
A ATUAL EFETIVIDADE DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA
RIO DE JANEIRO
2014
1. INTRODUÇÃO
O Estado tem o dever de tutelar os interesses dos cidadãos, dirimindo os conflitos existentes, mas não possui estrutura suficiente para administrar todas as demandas, verificando-se uma crise que tende a sobrecarregar ainda mais o judiciário e fazer com que busquem alternativas que possam atender a esses interesses.
Necessário se faz frisar que o acesso à justiça não deve ser compreendido como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário. O conceito de justiça é amplo e deve ser considerado nas suas mais variadas formas e sentidos.
O ponto central do acesso à justiça não é apenas possibilitar que todos tenham seu direito tutelado pelo Estado, mas que a justiça possa ser realizada no contexto em que se inserem as partes, com a garantia da imparcialidade de decisão e da igualdade efetiva das partes.
2. O CONFLITO O conflito é um fenômeno da convivência humana que pode ser iniciado por motivos como: desacordo, insatisfação, pensamentos divergentes entre outros. O conflito pode ser dividido em três elementos: A pessoa (o ser humano e suas crenças e sentimentos), o problema (as necessidades e interesses contrariados) e o processo (as formas e procedimentos adotados para a resolução do conflito). Durante sua resolução, todos os elementos devem ser analisados para que seja encontrada a melhor solução possível.
3. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No contexto de se garantir o acesso à justiça é que surgem os meios alternativos de solução de conflitos, como instrumentos de ampliação do acesso à justiça.
Partindo-se desta premissa, com o intuito de entregar uma tutela adequada a cada direito com efetividade e celeridade, os meios alternativos de solução de conflitos se apresentam