conhecimentos bancarios
O Poder Judiciário, hodiernamente, representa um dos sustentáculos fundamentais para a efetivação do Estado Democrático de Direito. É o guardião da Constituição e da ordem social brasileira, cuja finalidade, basicamente, repousa na preservação dos valores e princípios que a fundamentam – soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político (Art. 1º - CF/88).
O princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional é resguardado como direito fundamental pela Constituição Federal, por meio do preceito que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” (Art. 5º, XXXV – CF/88).
Tal dispositivo assegura ao cidadão a possibilidade de resolver o seu litígio, sem qualquer obstáculo, através do Poder Judiciário.
Todavia, atualmente o Poder Judiciário, por si só, se mostra insuficiente para atender a grande demanda existente, deixando de ser eficiente na solução dos conflitos que surgem na sociedade contemporânea. Ocorre que o modelo jurisdicional que conhecemos atrelado aos limites administrativos e financeiros, não está preparado para digerir a exacerbada quantidade de contendas da sociedade moderna, motivo pelo qual se mostra necessária a adoção de novos métodos que sirvam de suporte para o Judiciário.
A sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado. Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal
A cultura do conflito ainda contribui para a existência da relação “um contra o outro”, na qual deve sempre haver um ganhador e um perdedor e onde esta postura beligerante favorece uma disputa entre partes para que se ganhe a qualquer preço. (SCHNITMAN, 1999, p. 17 – 27)
A consequência dessa