PAULO HENRIQUE M TODOS ALTERNATIVOS DE SOLU O CONSENSUAL DE CONFLITOS NO CPC
1.1 Noções conceituais
Na doutrina nos mostra que o termo “acesso à justiça” é mais abrangente do que se imagina. Isso porque não se pode imaginar tal expressão como a simples possibilidade de ingressar com uma demanda na esfera judicial. O acesso à justiça é muito mais do que isso. Cappelletti e Garth ensinam:
“O ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”. (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p. 13)
É notório o esforço da doutrina processual contemporânea em abandonar o fetichismo pela jurisdição estatal e expandir, no plano do movimento universal de acesso à justiça, a utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos. Na busca por resultados mais efetivos, a tendência de universalizar a tutela jurisdicional evidencia, de um lado, a urgência em se aprimorar a técnica processual e, de outro, a necessidade de se ampliar as formas de acesso à justiça, para além da técnica universal do processo estatal.
Com o advento da Constituição de 1988, diversas foram as modificações introduzidas no ramo da ciência do Direito. É garantia constitucional do Estado, a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV CF). É o principio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
No entanto, atualmente, vivemos uma crise no poder julgador. Inúmeros são os fatores que desencadearam a ineficiência da prestação jurisdicional. Para se obter a solução de uma demanda, o jurisdicionado espera por anos e anos, o que acaba acarretando num sentimento de injustiça, exatamente o contrário daquilo que se espera do Poder Judiciário.
Diante desse quadro, foram realizadas reformas que visavam simplificar a complexa sistemática