Arbitragem como meio de solução de conflitos
6.1 Conceito
A arbitragem é uma forma de resolução de conflito. Embora a tutela jurisdicional seja o meio primordial de resolução de lides na sociedade, o processo civil comporta outros meios de solução de conflitos.
Com relação à arbitragem, é importante salientar que existe caráter de substituição da jurisdição entre pessoas maiores e capazes para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. As partes decidem qual norma será aplicada ou não, ou seja, as regras de direito nacionais e estrangeiras, desde que não viole a ordem pública e os bons costumes. O antecedente natural do juízo arbitral é a cláusula compromissória.
6.2 Requisitos da cláusula compromissória
A cláusula compromissória tem sua eficácia, segundo o art. 4°, parágrafo 1°, da Lei n° 9.307, subordinada a um requisito formal: “deve ser estipulado por escrito”. A convenção porém, tanto pode inserir-se no próprio contexto do contrato principal, como em documento apartado que a ele se refira.
Quanto às relações de consumo, a Lei n° 9.307 revogou a cominação do Código do Consumidor, que considerava nula, de pleno direito, qualquer cláusula que determinasse a utilização compulsória de arbitragem. Sendo assim, prevê o art. 4° da Lei 9.307 que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá eficácia se observar determinadas formas.
A lei prevê duas situações distintas, a propósito da implantação do juízo arbitral, ou seja: I- Aquela em que o compromisso tenha disciplinado a matéria; II- Aquela em que foi omisso a respeito.
6.3 Procedimento
O art. 19 da Lei n° 9.307, prevê como momento inicial do procedimento arbitral aquele em que árbitro, ou os árbitros, aceitam suas nomeações..
As primeiras deliberações dizem respeito ao esclarecimento e à complementação da convenção arbitral, elaborando, se necessário, um adendo, que passará a fazer parte da referida convenção.
Em seguida, as partes deverão se manifestar, formular