Arbitragem
Conflito, do latim conflictus, tem o significado de combater, lutar.
Analisando-se o conflito dentro de um contexto sociológico, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida, sendo uma forma de desenvolvimento histórico e cultural da humanidade.
Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios, tendo sido utilizados, na prática, com o mesmo significado.
Formas de Solução: Classificam-se basicamente em três grupos: autotutela, autocomposição e heterocomposição.
Diferenciação entre tais grupos:
Sujeitos envolvidos
Sistemática operacional do processo de solução do conflito.
Autotutela e autocomposição – apenas os sujeitos originais em confronto é que tendem a se relacionar na busca da extinção do conflito, o que dá origem a uma sistemática de análise e solução da controvérsia autogerida pelas próprias partes.
Heterocomposição – verifica-se a intervenção de um agente exterior aos sujeitos originais na dinâmica de solução do conflito, o que acaba por transferir, em maior ou menor grau, para este agente exterior a direção dessa própria dinâmica. Aqui a sistemática de análise e solução da controvérsia não é mais exclusivamente gerida pelas partes.
AUTOTUTELA – Também chamada de autodefesa por alguns autores como Amauri Mascaro do nascimento e Sérgio Pinto Martins.
Na autotutela, as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. Ela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse, impondo-o à parte contestante e à própria comunidade que o cerca.
Contemporaneamente tem-se restringido ao máximo as formas de autotutela, transferindo ao aparelho estatal as diversas e principais modalidades de exercício de coerção.
O Direito Penal autoriza a legítima defesa e o estado de necessidade, que são meios de excludente da ilicitude do ato (art. 23 do CP). No