Os meios existentes de solução de conflitos
Autotutela: Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos, e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.
Autocomposição: Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador):
- Submissão: renúncia ao interesse ou a parte dele
- desistência: renúncia à pretensão;
- transação: concessões recíprocas.
Arbitragem: a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a um terceiro, denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhido.
Conciliação: É o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica conflituosa.
Mediação: É a conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e, até mesmo, instigando sua composição, que há de ser decidida, porém, pelas próprias partes.
Atualmente, a autocomposição dos dissídios coletivos ganhou maior importância na solução das questões coletivas trabalhistas, haja vista os reflexos da globalização nas relações de trabalho. Assim, diante das demandas trabalhistas cada vez mais complexas o Estado passa ter mais dificuldades em regular e garantir a proteção dos direitos obreiros. Nesse cenário, as partes em conflito, por conhecerem as melhores situações reivindicadas e as dificuldades enfrentadas buscam entre si a composição mais adequada para as questões laborais litigiosas.
Desta forma, a negociação coletiva tornou-se necessária para a composição dos conflitos coletivos no hemisfério trabalhista,