Medidas Provisorias - Constitucional
CONSTITUCIONAL
MEDIDAS PROVISÓRIAS
1- ASPECTOS GERAIS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
A Medida Provisória é uma espécie de norma legislativa, onde quem atua é o Presidente da República, sua edição deve ser baseada nos pressupostos de relevância e urgência.
De acordo com o Art. 59, inciso V da CF, a medida provisória pode criar direitos e obrigações para a sociedade, é um ato normativo primário.
Ainda existe dentro da medida provisória a competência para a sua adoção, de acordo com o art 62 da CF, onde dispõe que caso necessite o Presidente da República, pode adotar ato normativo primário, que pode criar direitos e deveres para as pessoas. Reserva ao chefe do poder executivo competência para a adoção de um ato normativo que significa exercício de função legislativa, sendo esta função atípica do poder executivo federal.
A Constituição condiciona a competência de adoção a dois requisitos importantes: Relevância e Urgência. A Constituição fixa um tempo determinado dentro do qual ela produz os seus efeitos, as medidas provisórias são excepcionais, por isto são provisórias.
A Medida Provisória se destaca pela legitimação, sendo que possui legitimação para tanto o governador do Estado, porém com previsão explícita. Essa previsão deve ser um reflexo perfeito, observando todos os pressupostos, relevância e urgência.
O Art 62 da CF, dispõe sobre o prazo de vigência da medida provisória, sendo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, podendo chegar portanto em 120 dias. Não podendo contar o recesso parlamentar, pois neste período este prazo é suspendido. Diante do recesso, a vigência pode estender-se dos referidos 120 dias.
De imediato essa medida provisória deve ser submetida ao Congresso Nacional, pois tem que apreciar essa medida provisória. A apreciação da medida provisória se dá nas 2 casas separadamente, Câmara dos Deputados e Senado Federal.