Medida Provisoria Direito Constitucional
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A constituinte em 1988, conferiu ao Presidente da República o poder de decreto. O estatuto da Medida Provisória (MP) substituiu o Decreto-Lei (DL) do período constitucional instituído pelo regime militar, atribuindo ao executivo federal um instrumento legislativo capaz de alterar o status no momento de sua edição. Apesar de indicar uma continuidade institucional, a MP apresenta um grau de delegação muito menor do que o decreto presidencial do regime anterior. Isso em virtude da necessária manifestação do Congresso para a conversão final da MP em lei e da perda de vigência da MP pela ausência de manifestação dos parlamentares em decorrência do esgotamento de seu prazo constitucional. Além disso, em princípio, a edição de MP ocorreria apenas em caráter emergencial (casos de relevância e urgência), sendo também limitada quanto ao escopo normativo. Mas na pratica, as constantes reedições de MPs, que se seguiram à promulgação da Constituição de 1988, sem o pronunciamento formal do legislativo e sem a perda de seus efeitos, quando decorrido o prazo de sua vigência, indicaram uma continuidade incidental das prerrogativas presidenciais do regime militar. Um processo que foi modificado pelo Congresso Nacional, em 2001, ampliando e explicitando as restrições à edição de MP pelo executivo na Emenda Constitucional (EC) 32 de 2001.Antigamente o Presidente governava praticamente sozinho, renovando as MPs sem nenhum questionamento, lembrando os Atos Institucionais(AI) do Regime Militar, sem precisar do congresso para aprovação dessas leis. A Emenda Constitucional 32 limitou esse poder “arbitrário” a qual eram usadas as Medidas Provisórias, com essa limitação o Congresso passou a participar mais das decisões presidências, podendo revoga-las ou aprova-las de acordo com votação em plenário. Atualmente o prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva