emenda municipal
DIREITO E LEGISLAÇÃO
Medida Provisória Municipal
EMENTA: Direito Constitucional. Direito Municipal. Processo Legislativo. Medida Provisória Municipal. Possibilidade.
Definição:
No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.
I - Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de elaboração de Medida Provisória Municipal.
II.1 Inicialmente, destacamos ser medida provisória espécie normativa. São espécies normativas: emendas à Constituição (ou a Lei Orgânica), leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medida provisória, Decretos e Resoluções.
II.2 Medida-Provisória é evolução histórica do vetusto Decreto-Lei, tendo sido criado, no Brasil, pela Constituição Federal de 1988.
II.3 A medida provisória é editada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo posteriormente submetida à apreciação do Poder Legislativo. (1) No âmbito federal, o Presidente da República a edita, encaminhado-a para apreciação pelo Congresso Nacional (primeiro pela Câmara dos Deputados).
II.4 A espécie normativa em apreço pode ser editada em situações de relevância e urgência, sendo ato normativo excepcional e célere (2), constituindo-se em exceção à regra de competência legislativa do Poder Legislativo (3).
II.5 A Constituição Federal silencia a respeito da possibilidade de os Municípios editarem medidas provisórias. Aduz Raul de Mello Franco Júnior (4):
“a4.- A existência de vedação expressa no texto da Constituição anterior quanto ao uso do decreto-lei por Estados, tomada por alguns como sugestiva proibição da utilização de MPs nos demais planos é, antes, argumento a favor da permissão, eis que não repetido no