MEDIDAS PROVISÓRIAS
Este trabalho apresentará conceitos em geral superficialmente sobre Processo Legislativo, enfocando para uma de suas espécies normativa- Medidas Provisórias mostrando sua modificação do artigo 62° da Constituição Federal pela emenda n°32/01 e seus procedimentos de aprovação; rejeição expressa; rejeição tácita; efeitos e disciplina; controle de constitucionalidade; edição; decreto-lei entre outros.
O direito, através do processo legislativo, regula sua própria criação, uma vez que as normas que disciplinam os outros processos, a exemplo do penal e civil, são produzidas a partir do regular processo legislativo, em conformidade com as disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. O processo legislativo tem grande importância, pois é ele, que regula os outros processos. Sendo assim, este deve ser observado como o conjunto de atos preordenados mediante os quais se produzem leis, este processo deriva, em parte, da Constituição e é no Regimento interno que pousa seu detalhamento
O processo legislativo é de fundamental relevância, pois é o conjunto de atos necessários para a constituição da lei a serem observados pelos órgãos legislativos e o mecanismo pelo qual Poder Legislativo atende sua função primordial de legislar.
José Afonso da Silva em seu livro: Curso de Direito Constitucional Positivo diz que “Medidas Provisórias com força de lei podem ser adotadas pelo Presidente da República, as quais hão de atender a pressupostos formais, materiais e ainda regras de procedimento que se exigem no artigo 62° da CF com o enunciado oferecido pela EC-32/2001.Os formais são a relevância e a urgência; os materiais dizem respeito à matéria que pode ser por elas regulamentada”.
A medida provisória é um instituto regulado pelo art. 62 da Constituição Federal que dá a possibilidade ao Poder Executivo de exercer uma função típica do Legislativo. Essa concessão, porém, não é desgovernada. É necessário que estejam presentes a urgência e a relevância, o