Medidas assecuratórias
Curso de Direito
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
São Luís - MA
2012
Universidade Ceuma
Curso de Direito
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Trabalho acadêmico destinado à composição da nota final referente ao 2º bimestre do 7º período da disciplina de Direito Processual Penal II do curso de graduação em Direito (noturno) apresentado ao Centro Universitário do Maranhão – CEUMA II (Campus Cohama) – Professor: Gabina
Aluna: Patrícia Ribeiro de Azevedo
São Luís - MA
2012
1. Conceito
Antes de delimitarmos quais são as medidas assecuratórias utilizadas no âmbito do processo penal, faz-se necessário entendermos à luz da doutrina o que são e para que servem as medidas assecuratórias:
são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime seja para a efetiva execução da pena a ser imposta (Capez,2003, p. 357).
Nas lições de Nucci, as medidas assecuratórias: são providências tomadas, no processo penal, para garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado ou mesmo para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa (Nucci, 2012, p. 364). Para que tais medidas se efetivem é necessário que uma vez proferida a sentença penal condenatória com trânsito em julgado, os autos incidentes, apartados do processo principal devem ser remetidos pelo juízo cível competente, conforme determina o art.143, do CPP. Portanto, o que se extrai a partir dos ensinamentos ora expostos é que as medidas assecuratórias ou precautórias penais tem por escopo propiciar maior segurança à vítima quanto ao ressarcimento do dano resultante do delito, posto que o legislador processual penal, através da guarda