MEDIDAS ASSECURATORIAS
Graciel Marques Tarão
Assessor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Introdução
1.
Inicialmente
é preciso
contextualizar
o
tema
na
Legislação Processual Penal. Dessa forma, o Código de Processo Penal reservou o Título VI para tratar de matérias que devem ser analisadas antes de se adentrar ao mérito de uma ação penal.
O Título VI é descrito com a seguinte locução: DAS
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES.
A doutrina separa o assunto em Questões Prejudiciais, que são cuidadas no Juízo Cível, e Processos Incidentes, nos quais se discute: a) questões tipicamente preliminares, b) questões de natureza acautelatórias e c) questões tipicamente probatórias.
É válido ressaltar, conforme respeitado doutrinador, que não se trata efetivamente de processo, na acepção técnica do termo, mas de
procedimento,
“pois
o
processo
continua
o
mesmo,
propiciando-se, apenas, o surgimento de procedimentos novos e secundários, voltados a resolver matérias igualmente secundárias”.
Dentre
esses
‘procedimentos
incidentes’,
estão
as
Medidas Assecuratórias que visam genericamente cuidar de questões de natureza acautelatórias sem maiores interferências na solução do caso penal.
Destacam-se
nesse
procedimento
dois
objetivos
específicos: funcionar como garantidor da efetividade da ação civil ex delicto, principalmente na fase de execução, e atuar como obstáculo à continuidade de práticas criminosas por meio material ilícito ou produto de crime. É fracionado em três espécies, a saber, seqüestro, arresto e inscrição de hipoteca. Vejamos cada uma com suas especificidades. 2. SEQUESTRO
Na concepção de Guilherme de Souza Nucci, consiste no ato de reter os bens moveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de viabilizar a indenização da vitima e impossibilitar ao agente usufruir do provento do ato